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Direito Civil

Art. 1.867 do Código Civil

Revisado

Texto legal

Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. Seção III Do Testamento Cerrado

Como isso cai na prova

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