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Direito Civil

Art. 1.652 do Código Civil

Revisado

Texto legal

O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. CAPÍTULO II Do Pacto Antenupcial

Como isso cai na prova

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