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Direito Civil

Art. 1.296 do Código Civil

Revisado

Texto legal

Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto. Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Como isso cai na prova

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