Texto legal
Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação. Seção VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Como isso cai na prova
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