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Direito Civil

Art. 1.154 do Código Civil

Revisado

Texto legal

O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades. CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL

Como isso cai na prova

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