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Direito Civil

Art. 1.132 do Código Civil

Revisado

Texto legal

As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. § 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto. § 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

Como isso cai na prova

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