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Direito Civil

Art. 1.051 do Código Civil

Revisado

Texto legal

Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. CAPÍTULO IV Da Sociedade Limitada Seção I Disposições Preliminares

Como isso cai na prova

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