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Direito do Trabalho

Art. 908 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Como isso cai na prova

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