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Direito do Trabalho

Art. 903 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

Como isso cai na prova

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