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Direito do Trabalho

Art. 864 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Como isso cai na prova

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