Texto legal
Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. SEÇÃO II-A (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Do Procedimento Sumaríssimo
Como isso cai na prova
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