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Direito do Trabalho

Art. 852 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. SEÇÃO II-A (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Do Procedimento Sumaríssimo

Como isso cai na prova

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