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Direito do Trabalho

Art. 638 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação. CAPÍTULO III DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Como isso cai na prova

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