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Direito do Trabalho

Art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) SEÇÃO III DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Como isso cai na prova

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