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Direito do Trabalho

Art. 512 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Como isso cai na prova

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