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Direito do Trabalho

Art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Como isso cai na prova

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