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Direito do Trabalho

Art. 416 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) Art. 417 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Como isso cai na prova

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