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Direito do Trabalho

Art. 410 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição. SEÇÃO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Como isso cai na prova

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