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Direito do Trabalho

Art. 361 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Como isso cai na prova

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