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Direito do Trabalho

Art. 351 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo. CAPÍTULO II DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO SEÇÃO I DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Como isso cai na prova

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