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Direito do Trabalho

Art. 349 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Como isso cai na prova

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