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Direito do Trabalho

Art. 252 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto. SEÇÃO VII DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

Como isso cai na prova

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