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Direito do Trabalho

Art. 232 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

Como isso cai na prova

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