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Direito do Trabalho

Art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)

Como isso cai na prova

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