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Direito do Trabalho

Art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Como isso cai na prova

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