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Direito do Trabalho

Art. 159 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) SEÇÃO II DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Como isso cai na prova

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